Por Alfredo Scaff –

A defesa do Projeto de Lei 3999/2020, de autoria da deputada federal Carol de Toni (PL-SC), que versa sobre a possibilidade de notificação extrajudicial de inquilinos inadimplentes pelos cartórios, sob pena de despejo, costuma vir acompanhada de uma justificativa aparentemente razoável: “Mas o procedimento tem advogado! O cartório já tem um profissional do Direito acompanhando!”

E é aí que mora o perigo.

Porque o fato de o cartório ter um advogado lá dentro não elimina — nem justifica eliminar — a necessidade do advogado que representa o cidadão, aquele que defende, orienta, contesta. O advogado do cartório é da estrutura. Não é o seu defensor.

Presença institucional não é defesa jurídica. Os cartórios, como delegações do poder público, possuem sim bacharéis em Direito e profissionais habilitados. Mas esses profissionais não têm a função de proteger o seu direito individual.

Eles estão ali para garantir a formalidade do ato — e não para tomar partido.

Já o advogado contratado por você: Analisa a legalidade do contrato; Aponta abusos ou ilegalidades; Defende seu interesse no rito e, se necessário, em juízo. Sem ele, o cidadão está juridicamente exposto, mesmo em um procedimento “assistido” por alguém com OAB do outro lado do balcão.

Mas o PL exige advogado?

Sim, o PL menciona a obrigatoriedade de advogado para o procedimento extrajudicial. Isso é positivo. Mas na prática, corre-se o risco de que essa exigência seja cumprida de forma genérica ou institucional — ou seja, com a chancela de um advogado vinculado ao cartório, e não às partes envolvidas.

Esse é o ponto: Não basta ter advogado no processo. É preciso ter o seu advogado.

Se não houver cuidado na regulamentação, o rito poderá acontecer com: a parte notificante amparada; A parte notificada desassistida; E o cartório funcionando como um balcão que formaliza um despejo, sem contraditório real.

Desjudicializar não pode significar desproteger. É legítimo buscar celeridade. Mas isso não pode ser feito ao custo de: enfraquecer a advocacia; Reduzir o papel do Judiciário a mero carimbo; E fortalecer estruturas privadas com poderes públicos.

Advogado não é enfeite. É escudo. É equilíbrio. Quando o cartório assume o papel central e a defesa técnica se torna dispensável, o cidadão perde. A Justiça se afasta. O direito enfraquece.

Ter um advogado no cartório não é o mesmo que ter um advogado do seu lado.  O PL 3999/2020 precisa deixar isso claro.  O risco de institucionalizar uma Justiça privada, formalista e desassistida é grande — e quem paga essa conta é sempre o lado mais fraco da relação contratual.

A defesa da legalidade, da técnica e da justiça passa pela presença ativa e plena da advocacia em todos os procedimentos jurídicos com impacto direto na vida das pessoas.

É por isso que o PL 3999/2020, embora tenha méritos na busca por agilidade, precisa ser tratado com extrema cautela.  A indispensabilidade da advocacia não pode ser substituída por um profissional institucional, mas garantida por defesa jurídica real, contratada e independente.

Portanto, que a Justiça seja célere — mas com garantias.  Com a advocacia presente. Com o cidadão bem assistido.

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