Desde Quando Decisão Judicial é Submetida a Pesquisa Popular?

Por Dr. Alfredo Scaff Filho

A função do Judiciário sempre foi contramajoritária: proteger direitos, aplicar a Constituição e frear excessos dos outros poderes, mesmo que isso desagrade à maioria momentânea. Juiz não governa por aplauso — governa pela lei. Submeter decisões judiciais a pesquisas de opinião é uma excrescência que desnatura a Justiça e a transforma em palanque.

Um juiz não é eleito, e justamente por isso sua função é ser independente quando necessário, garantindo direitos mesmo contra o desejo da maioria. A vontade popular, legítima e soberana, já encontra seu espaço nas urnas: é lá que se escolhem representantes para o Executivo e o Legislativo. O Judiciário, por sua vez, existe exatamente para atuar como freio e contrapeso, aplicando a Constituição com imparcialidade, e não como extensão da política.

Quando um tribunal passa a se preocupar com o aplauso ou com a reação popular antes de se preocupar com a Constituição, estamos diante do ativismo mais perigoso: aquele que abandona a legalidade para abraçar a conveniência.

Na história, os momentos mais sombrios nasceram exatamente quando tribunais se deixaram guiar pelo clamor popular. Basta lembrar da Alemanha nazista, quando a Justiça foi cooptada para legitimar perseguições sob aplauso das massas. Não era Justiça: era adesão à tirania.

Já nas democracias sólidas, o oposto é verdadeiro. Nos Estados Unidos, por exemplo, decisões históricas da Suprema Corte — como a que acabou com a segregação racial nas escolas em 1954 (Brown vs. Board of Education) — contrariaram a opinião pública da época. A Corte não buscou aprovação em enquetes: buscou a Constituição. Foi esse ato de coragem, de ir contra o “clamor das ruas”, que consolidou direitos civis fundamentais.

Na Europa, outro exemplo: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha já declarou inconstitucionais leis aprovadas pelo Parlamento que tinham amplo apoio popular. A Corte não se curvou à maioria, porque sua missão é zelar pelo espírito da Constituição, não pelo humor das multidões.

Fascismo não é a divergência política ou a livre crítica; fascismo é justamente o controle de instituições por uma agenda ideológica que se sobrepõe à lei. E quando juízes decidem não mais como intérpretes da norma, mas como intérpretes da vontade momentânea da maioria ou da pressão de grupos organizados, o resultado é a erosão do Estado de Direito.

Justiça não é plebiscito. Não deve ser medida por “likes” ou pesquisas. Deve ser, antes de tudo, fiel ao seu papel: aplicar a lei com independência, mesmo que em silêncio, mesmo que em impopularidade.

O juiz que decide para agradar deixa de ser juiz para se tornar militante. E a militância, travestida de Justiça, é o maior perigo para qualquer democracia.

A Incompreensão (ou Não) da Lei Magnitsky: Entre Mitos de Soberania e Realidades do Sistema Financeiro Global

Por Alfredo Scaff –

A Lei Magnitsky, criada inicialmente nos Estados Unidos e posteriormente adotada por outros países, tem como objetivo punir indivíduos envolvidos em graves violações de direitos humanos e corrupção. No entanto, o debate público em torno dessa legislação tem sido marcado por uma série de equívocos, especialmente por parte de alguns juristas, políticos e veículos da grande mídia. Muitos parecem não compreender — ou deliberadamente distorcem — a natureza e os limites desta lei, gerando uma narrativa confusa sobre soberania nacional e supostos abusos de poder.

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que a Lei Magnitsky não se aplica a instituições, governos ou entidades coletivas. Ela é direcionada exclusivamente a pessoas físicas. 

Ou seja, trata-se de uma sanção individual, voltada para responsabilizar diretamente aqueles que, segundo investigações e evidências, participaram de atos que violam gravemente os direitos humanos ou estão envolvidos em corrupção sistêmica. 

A ideia central é impedir que esses indivíduos se beneficiem de sistemas financeiros e jurídicos internacionais que, em tese, deveriam proteger os direitos e liberdades fundamentais.

Apesar disso, é comum ver manchetes e declarações inflamadas que sugerem que a aplicação da lei representa uma afronta à soberania nacional. Essa leitura é equivocada. A soberania de um país não é violada quando outro país decide, dentro de seu próprio sistema legal, restringir o acesso de indivíduos estrangeiros a seus serviços financeiros, territórios ou instituições. Trata-se de uma prerrogativa legítima de qualquer Estado soberano: decidir quem pode ou não usufruir de seus recursos e infraestrutura.

Outro ponto que tem gerado confusão diz respeito às consequências práticas das sanções. O bloqueio de contas bancárias, cartões de crédito, ativos e bens não decorre de uma ação arbitrária ou isolada, mas sim da integração profunda do sistema financeiro global, do qual os Estados Unidos são um dos principais arquitetos e operadores. O dólar americano, por exemplo, é a moeda de reserva mundial, e grande parte das transações internacionais passa por instituições financeiras sediadas nos EUA ou que utilizam sua infraestrutura. Isso significa que, quando os EUA impõem sanções a um indivíduo, os efeitos se espalham por uma rede global que reconhece e respeita essas medidas.

É importante destacar que os usuários desse sistema — sejam eles indivíduos, empresas ou governos — o fazem por escolha. Existem alternativas, ainda que menos eficientes e seguras, para quem deseja operar fora da esfera de influência americana. No entanto, a adesão voluntária ao sistema financeiro liderado pelos EUA implica aceitar suas regras, inclusive as sanções previstas por leis como a Magnitsky.

Portanto, ao invés de alimentar narrativas conspiratórias ou nacionalistas, seria mais produtivo que alguns profissionais do direito, políticos e comunicadores se dedicassem a compreender a lógica e os fundamentos dessa legislação. 

A Lei Magnitsky não é uma ferramenta de dominação imperialista, mas sim um mecanismo de responsabilização individual, que busca proteger os direitos humanos e combater a corrupção em escala global. Ignorar esse propósito é não apenas um erro técnico, mas também uma falha ética diante das vítimas que essa lei pretende defender.