A Anistia Como Mecanismo de Correção de Um Processo Viciado

Por Alfredo Scaff –

O processo relativo ao 8 de janeiro deveria ser anulado e arquivado, e a anistia surge como alternativa constitucional para evitar a completa desmoralização de uma Suprema Corte que, em diversas ocasiões, revelou estar dominada por ideologia partidária.

O vício teve início no processo de impeachment de Dilma Rousseff, onde o ministro Lewandowski descumpriu a lei, permitindo que ela pudesse concorrer às eleições. E veio à tona novamente em 2022, quando os mesmos ministros da Suprema Corte passaram a exercer um papel duplo, acumulando também funções de um tribunal eleitoral — uma estrutura peculiar que existe apenas no Brasil, instaurando censura temporária (?).

Essa censura imposta pela Suprema Corte durante o processo eleitoral de 2022 é um dos pontos mais graves que reforçam a necessidade de discutir a anistia e até mesmo a nulidade dos processos relacionados ao 8 de janeiro.

Naquele período, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por Alexandre de Moraes, tomou decisões que limitavam arbitrariamente o que poderia ou não ser dito, exibido ou mencionado, atingindo diretamente o direito fundamental da liberdade de expressão. Um exemplo emblemático foi a decisão da ministra Cármen Lúcia, que validou a suspensão temporária da exibição de conteúdos e documentários críticos, afirmando que a censura seria apenas “por alguns dias”. Essa postura contradiz sua própria declaração histórica de que “cala boca nunca mais” deveria ser a regra no Brasil.

Depois desse episódio, a arbitrariedade escalou e decisões sem nenhum embasamento jurídico ou constitucional consumiram os processos como uma metástase na instituição.

A anistia, prevista na Constituição, é um instrumento legítimo e já utilizado em momentos críticos da história nacional. No caso em questão, ela não se apresenta como mero perdão político, mas como mecanismo para corrigir falhas processuais graves e violações ao devido processo legal. Entre os erros, destacam-se a destituição de advogados sem justificativa e a imposição de defensores públicos aos réus, medida considerada ilegal por ferir o direito de escolha da defesa.

Mais do que isso, o devido processo legal foi violado: prerrogativas da advocacia foram desrespeitadas, provas foram conduzidas de forma questionável e a ampla defesa foi comprometida. Nesse cenário, a anistia não apenas se legitima como recurso, mas se torna necessária para preservar a própria credibilidade institucional.

A percepção de que o Supremo Tribunal Federal atua de forma política e não apenas jurídica foi corroborada por declarações de seus próprios ministros. O atual presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, afirmou em evento público que o STF é também uma “corte política”, reconhecendo que suas decisões não se limitam ao campo estritamente jurídico. O decano Gilmar Mendes já declarou em entrevistas que o Supremo exerce papel político inevitável em momentos de crise institucional.

Essas falas reforçam a ideia de que há uma sobreposição de ideologia e interesses partidários sobre a função técnica e imparcial que deveria caracterizar o tribunal.

Assim, a anistia se apresenta como saída constitucional para evitar que um processo marcado por ilegalidades e parcialidades se torne precedente perigoso. Mais do que corrigir injustiças pontuais, ela impediria que a Suprema Corte fosse ainda mais desmoralizada diante da sociedade, preservando minimamente sua autoridade institucional.

Em suma, o pedido de anistia não é apenas uma medida de clemência, mas um recurso jurídico para restaurar o equilíbrio entre lei e direito sem denegrir a imagem de uma instituição tão importante numa verdadeira democracia. 

Espera-se portanto, que através desse dispositivo, as distorções sejam corrigidas e que, desse ponto em diante, nenhum julgamento se sobreponha às garantias fundamentais previstas na Constituição.